JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável. 5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO. (REsp n. 2.154.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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