- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE. (HC n. 853.807/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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