JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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