- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo duplamente majorado. 2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia, mas comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR . 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão e perícia. 7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 908.966/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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