- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. A defesa requer o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo e a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao uso da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. No caso, o depoimento da vítima indicou claramente o uso de arma de fogo pelo paciente, sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação na liberdade de locomoção do paciente. 6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. O exame de provas e a reanálise das circunstâncias judiciais de individualização da pena são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, uma vez que demandariam dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 844.372/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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