- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que motivada por peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ. 4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos, fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea. 5. A ausência de faltas graves e o atestado de bom comportamento carcerário configuram elementos concretos suficientes para o deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (HC n. 929.973/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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