- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cujo objetivo é restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido o livramento condicional. 2. O paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, decisão que foi cassada em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime fechado. No entanto, o apenado já estava em gozo do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (HC n. 941.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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