- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita sem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do caso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n. 943.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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