- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e (ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias, que são soberanas na apreciação das provas. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo. 5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 791.444/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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