JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional. 2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ. 3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011". 4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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