- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB. ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE. OPÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cumpre registrar que o STF decidiu, no julgamento do RE n. 1.286.672 (Tema 1.109), ser infraconstitucional a discussão em relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011, no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento de que a irretratabilidade, prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à opção de regime tributário feita pelo contribuinte, e não à eventual alteração posterior daquele regime, pelo legislador. 3. Assim, afigura-se possível a revogação imediata do regime tributário, mesmo dentro do curso do período estabelecido no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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