- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020. 3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.018.026/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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