- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior. 4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência 5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 997.620/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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