- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBICOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E RISCO DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em habeas corpus recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. O pedido original visava à revogação de prisão preventiva imposta ao paciente acusado de crime sexual contra menor de 12 anos, sustentando ausência dos pressupostos legais para a medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública; (ii) a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, crime de natureza violenta e sexual contra menor de idade (estupro de vulnerável), o que demonstra risco à ordem pública e necessidade de garantia da instrução criminal. 5. O modus operandi do delito, somado à possibilidade de proximidade social entre acusado e vítima, agrava os riscos de intimidação ou revitimização, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a prisão preventiva deve ser reservada aos casos em que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como ocorre no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias analisaram adequadamente os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no presente feito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.838/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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