- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal na qual se apura a prática do delito de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e sucessivamente mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (modus operandi de estupro de vulnerável supostamente cometido no âmbito familiar contra criança de tenra idade), está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque, em tese, o ora agravante, abusando da hospitalidade e da confiança da sua família, teria esmagado o pênis do próprio neto e, posteriormente, teria introduzido o dedo no ânus da criança, de apenas 3 (três) anos de idade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. É válida a custódia cautelar fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, no caso em que o acusado, abusando da hospitalidade e da confiança da sua família, teria esmagado o pênis do próprio neto e, posteriormente, teria introduzido o dedo no ânus da criança, de apenas 3 (três) anos de idade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019; e HC 484.700/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019. (AgRg nos EDcl no RHC n. 227.425/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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