- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, COM A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo. Nos mesmos termos, o art. 258 do RISTJ prevê que o agravo em matéria penal independe de pauta, sendo apresentado em mesa para julgamento, o que também obsta a sustentação oral. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.350/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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