- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RÉU QUE SUPOSTAMENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PANDEMIA DE COVID-19. PACIENTE POSSUIDOR DE ENFERMIDADE. RISCO AO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE FABIO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo. Nos mesmos termos, o art. 258 do RISTJ prevê que o agravo em matéria penal independe de pauta, sendo apresentado em mesa para julgamento, o que também obsta a sustentação oral. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. Na hipótese, ficou consignado que não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte, mormente porque, consoante descrito na decisão que decretou a prisão preventiva de Fabio, além dele ocupar posição de liderança no núcleo da organização criminosa de Ribeirão Preto, não restou demonstrado, de plano, que a pandemia da COVID-19 possa aumentar o risco de agravamento da condição de saúde do acusado. 4. Na hipótese, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 5. Agravo regimental de Fabio não provido. Recurso de Willian apreciado anteriormente. (AgRg no HC n. 655.865/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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