- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. 5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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