JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que tange à eventual negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o argumento de que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito dos pontos apontados no recurso especial, não se sustenta, tendo em vista que foi reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. De outro giro, quanto à alegação de desrespeito ao art. 206, § 3º, IV do CC c/c art. 10 do Decreto nº 20.910/32, arts. 16, X e 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/98 e art. 373, II, do CPC/2015 , não obstante as razões alinhavadas no agravo interno e após análise dos termos do acórdão proferido pela origem, de fato, os dispositivos anteriormente mencionados carecem do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-las de forma vaga, o que impede o conhecimento do recuso especial. Com efeito, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto a pretensão recursal voltada a impugnar o reconhecimento da litispendência pelo Tribunal a quo, vale ressaltar que para a modificação do referido entendimento seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.267.205/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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