- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARECER DO MPF NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para aplicar medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 492 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser decretada com base na gravidade abstrata do ato infracional. III. Razões de decidir 4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA. 5. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. IV. Recurso provido para restabelecer a sentença. (AREsp n. 2.658.513/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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