- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão : 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir : 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO : 4. Agravo Interno não provido. -------------------------------------------------------------------- ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012 (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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