JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão : 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir : 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997. IV. Dispositivo : 4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art.1-D. Jurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/12/2016. (AgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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