JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, que "possui outros processos criminais de n° 0800770-41.2022.8.10.0096 (furto qualificado e corrupção de Menores), 0800010-29.2021.8.10.0096 (receptação), 0800150-63.2021.8.10.0096 (participar na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra) e 0801646-30.2021.8.10.0096 (homicídio culposo na direção de veículo automotor)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Os elementos pessoais que justificam a manutenção da prisão são os mesmos que demonstram a ausência de similitude fática processual com os demais corréus, impedindo a extensão do benefício. 4. O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.189/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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