- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.035/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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