JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ). 4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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