JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decretação de prisão ex officio. 2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, não configurando constrangimento ilegal. 6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de execução provisória da pena, e não de prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068. (AgRg no HC n. 954.586/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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