- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 2. No caso, embora os fatos apurados tenham ocorrido em 12/3/2016, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Primeiramente, o decreto preventivo é datado de 15/3/2016, ou seja, três dias após os fatos citados. Embora a decisão tenha sido fundamentada na gravidade concreta da conduta, já na ocasião foi consignado que "após a prática delitiva, os representados estão em local incerto e não sabido". 3. De fato, em 9/6/2020 o magistrado indeferiu pedido de revogação da custódia exatamente diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ora, a circunstância de a prisão ter sido realizada anos depois dos fatos somente comprova a idoneidade - e contemporaneidade - dos seus fundamentos. 4. Hipótese na qual não se verifica, portanto, ilegalidade patente a ensejar a superação do enunciado sumular. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 588.249/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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