- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria. A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade. Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5. Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6. Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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