- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que reside o autor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem manifestou nos seguintes termos: " (...) O bem, à época do ajuizamento da demanda, tinha natureza de bem público e, diante de sua destinação - construção de logradouro público - seria de uso comum, vedada sua venda, cessão ou uso exclusivo por particulares. Após a expropriação e demolição do bem, a Municipalidade não realizou a construção do logradouro público, e, em 2014, editou a Lei nº 5.771/14, prevendo a possibilidade de venda do imóvel. A desafetação do imóvel ocorreu em 2014, pelo que, na data do ajuizamento da demanda e da demolição do imóvel, era bem público de uso comum, sendo incabível a proteção possessória pretendida pelo autor." IV - A conduta do Município réu de permitir a detenção da área pelo autor, autorizada pelo registro e lançamento do IPTU, afasta o pedido indenizatório contra o autor. V - Com relação a alegada violação dos arts. 99, III, 1.219 e 1.228, caput do CC/2002, não podem ser analisadas, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais e as teses apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. VI - Confira-se: AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VII - Oportuno complementar que "a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e, para a adoção do denominado prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento - faz-se necessário, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso da Especial, hipótese que, como visto, não restou configurada no caso" (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso concreto, o recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial. A propósito: (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) VIII - Quanto à matéria de desafetação do imóvel, objeto da lide, nota-se que o Tribunal Estadual, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local - no caso o art. 1º, da Lei Complementar Municipal n. 103/2009 e o art. 1º, da Lei Municipal n. 5.771/2014, as quais o recorrente alega como dispositivos violados - o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Confira-se: (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) IX - Esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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