JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - As alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação não socorrem a parte recorrente. Conforme já asseverado, a respeito da indicação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 339-341), não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. VI - Também não procedem as alegações de inaplicabilidade das Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ. Conforme exposto, no que trata da apontada violação dos arts. 336, 507, 1.000 e 1.014 do CPC de 2015, bem como do art. 1.245 do Código Civil, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, bem como na análise e interpretação da Lei Municipal n. 2.955/1989, concluiu que de fato o imóvel usucapiendo retornou ao domínio público, porquanto os encargos definidos no contrato de doação não foram cumpridos pelo donatário, sociedade empresária Fileppo Centenário S. A. Ademais, também concluiu o Tribunal a quo pela não ocorrência da preclusão do direito de a municipalidade discutir interesse sobre o imóvel objeto dos autos, tendo em vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo não se tratar de bem público o imóvel usucapiendo, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, especialmente a Lei Municipal n. 1.798/1974, que autorizou a doação da área à sociedade empresária Fileppo Centenário S. A., e a Lei Municipal n. 2.955/1989, que revogou a doação e reverteu o imóvel à municipalidade, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 280/STF e da Súmula n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 460.679/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020; AgRg no AREsp 298.585/SC, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014; AgRg no REsp 1.295.543/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014. VIII - Anote-se, nesse passo, que a incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Por fim, considerados os óbices de admissibilidade indicados, fica impossibilitada qualquer incursão quanto ao mérito do recurso especial interposto. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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