- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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