- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação. Precedentes. 3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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