- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO PLANO. PARCELA QUIROGRAFÁRIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 3. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 4. No caso de a alienação do bem dado em garantia ser insuficiente para a quitação do valor devido, o saldo remanescente deve ser considerado como quirografário. 5. Não é possível, antes da consolidação da propriedade fiduciária, que a devedora desde logo avalie unilateralmente os bens dados em garantia para definir um valor que considera estar sujeito aos efeitos da recuperação, arrolando o crédito no plano de recuperação extrajudicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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