JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de incidente de habilitação ajuizado pelos herdeiros do servidor CARLOS EDUARDO MAIA, falecido antes da propositura da ação de conhecimento ajuizada por sindicato, com vistas à regularização da representação processual nos autos do Cumprimento de sentença 5001730-31.2018.4.04.7000. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.465/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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