- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, na forma proposta pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.627.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.