- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELA CORTE A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias de origem, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o agravante, embora tenha evadido do local dos fatos, era um dos agentes que participava da ação ilícita flagrada e estava associado de maneira permanente e estável para o comércio de drogas aos outros agentes, estão caracterizados os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afastando-se a ilegalidade suscitada na insurgência. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda básica foi estabelecida acima do mínimo legal com esteio na natureza e quantidade da droga apreendida - maconha -, mostrando-se o montante exorbitante fundamento apto a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao recorrente. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agente às atividades criminosas, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.676.091/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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