- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.776/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.