- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.939/2024 AOS ATOS PRATICADOS SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n. 14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio do tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.493/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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