JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Compete à Justiça Federal o julgamento da demanda haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VPNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido a regime de remuneração. V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que em face da reestruturação da carreira, o percentual de 84,32% paga aos Recorrentes em decorrência da reclamatória trabalhista já foi absorvido pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira dos mesmos, afastando a hipótese de violação à coisa julgada e necessidade de liquidação individual. Rever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte da Súmula 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.546/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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