JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643 da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável em recurso especial. 5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela Administração. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. 7. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020). 8. Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%. SUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configurou a …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/08/2024

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. 84, 32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/10/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito a excluir …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.