- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação" de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl. 1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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