- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, I e II, DA LEI N° 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017). 2. Na espécie, a instância ordinária, após detida análise do acervo fático e probatório amealhado aos autos, concluiu que o acusado agiu com dolo, de modo que a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. No que tange à fração de aumento da sanção, em razão da incidência da norma prevista no art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido, também decidiu a controvérsia conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017). 4. No caso em apreço, a pena foi majorada em 2/3, uma vez que foi apurado o cometimento de 26 (vinte e seis) crimes pelo acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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