JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
25/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 25/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI N. 8.137/90. 1) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. AUSËNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. VALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 71, CAPUT, DO CP. AUMENTO DE 1/2 (METADE). CONDUTA PRATICADA 6 VEZES. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento implícito admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A denúncia, nos crimes tributários cometidos por intermédio de pessoa jurídica, desde que demonstrado o vínculo entre a função exercida pelo acusado e o resultado, dispensa a descrição pormenorizada da conduta delitiva. 2.1. A alegação de inépcia da denúncia perde força com a prolação da sentença, pois o desenvolvimento da ação penal permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90. Precedentes. 4. A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento de tais elementos apontados pelo Tribunal de origem com base em fatos e provas constantes dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 1 ano, 8 meses e 16 dias em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 2 anos e a máxima de 5 anos. 5. Conforme precedentes, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes. 2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.640.083/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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