JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que o acusado, logo após colidir seu veículo contra outro automóvel, conduzia-o com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, condenando-o pelo delito do art. 306 do CTB. Ora, concluir que o acusado não conduzia seu veículo embriagado, absolvendo-o do delito em questão, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o fato de o laudo não ter sido capaz de atestar a embriaguez do envolvido, sobretudo em razão do longo espaço de tempo decorrido até sua realização (pouco mais de 6 horas após o acidente), houve constatação pelo perito que o examinado ostentava hálito discretamente etílico e ainda confirmou ter feito uso de bebida alcóolica (cerveja) antes do acidente. Além disso, mesmo tendo o mencionado exame, repito, sido realizado mais de 6 horas após o acidente, não constatando a embriaguez do condutor do veículo, tal documento não é capaz de afastar as demais provas coligidas nos autos, devendo ser mantida a condenação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.660.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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