JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. 4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial. 5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.827.417/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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