- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico. III. Razões de decidir 4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. (HC n. 862.244/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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