- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida e as condições do flagrante justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal. 4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são elementos que podem modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual com o tráfico. 5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6 kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. A redutora deve ser aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades criminosas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 534 dias-multa. (HC n. 887.727/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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