- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida. (RHC n. 168.441/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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