- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.