- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida. 6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 200.109/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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